Réu primário: entenda esse instituto do Direito Penal

Não raras vezes, o senso comum abraça a falsa percepção de que o réu primário consistiria em uma espécie de “passe livre” para a prática de alguma infração penal, sem a imposição da penalidade correspondente. Essa percepção, porém, além de ser juridicamente equivocada, pode levar à criação de falsas expectativas a respeito do funcionamento do sistema penal, bem como à deturpação do verdadeiro significado por trás da primariedade.

Réu Primário

Diferente do que pode sugerir a expressão popular, a “perda do réu primário”, na verdade, se traduz na situação jurídica em que o réu de um processo criminal é condenado com decisão transitada em julgado – isto é, em decisão definitiva em relação à qual não mais é possível recorrer.

Mas quais são as verdadeiras repercussões que a primariedade pode trazer para alguém?

A confusão que é recorrentemente feita no imaginário popular se deve, em grande medida, ao fato de que a primariedade, aliada a outros fatores, pode influenciar positivamente no cálculo da pena ou até mesmo isentá-la, assim como viabilizar o emprego de benefícios legais, como a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.

Dessa forma, ser primário não significa que o réu deixará de ser responsabilizado, mas apenas que não possui histórico penal negativo que motive o agravamento de sua situação no momento da fixação da pena.

Por outro lado, aos indivíduos considerados reincidentes – é dizer: aqueles agentes que cometem novo crime depois de transitar em julgado a sentença que os condenou por crime anterior –, a lei penal concede um tratamento mais rigoroso, impondo o agravamento de sua pena em 1/6.

Neste caso, o legislador compreende que o crime cometido após uma condenação definitiva anterior é dotado de uma maior reprovabilidade, o que justificaria o aumento da sanção penal imposta ao imputado.

Portanto, a avaliação da primariedade em nada guarda relação com o estímulo ao cometimento de práticas delitivas e nem tampouco sustenta a impunidade no sistema penal, mas sim distingue o réu que teve conduta criminosa pontual e isolada daquele que ostenta um histórico reiterado ou sistemático de crimes.

É importante destacar, por fim, que, transcorridos cinco anos desde a data de cumprimento da pena da condenação anterior ou sua extinção, os efeitos negativos da reincidência deixam de vigorar e o indivíduo retorna ao seu status de primário (art. 64, inciso I, do Código Penal). Em outras palavras, a condenação anterior do réu não mais poderá ser utilizada para agravar sua pena em alguma eventual condenação futura.

A medida, que a alguns pode parecer injusta à primeira vista, se dá em razão da preocupação do legislador em assegurar que nenhum efeito penal perdure por tempo indeterminado, e encontra amparo no art. 5º, inciso XLVII, alínea ‘b’, da Constituição Federal, que veda expressamente a aplicação de penas em caráter perpétuo.