Revogação da prisão domiciliar

Revogação da prisão domiciliar

O que é a prisão domiciliar?

A prisão domiciliar está prevista no art. 317 do Código de Processo Penal:

Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.  

Esse tipo de prisão difere da prisão convencional, uma vez que é cumprida dentro da residência do réu. É necessária a observância de uma série de requisitos que precisam ser preenchidos para a concessão da prisão domiciliar.

Conforme dispõe o artigo mencionado, nesse tipo de prisão o Réu só poderá deixar sua residência mediante autorização judicial.

De modo geral, o apenado não inicia o cumprimento de sua pena em prisão domiciliar, mas posteriormente pode-se solicitar que a pena seja cumprida no domicílio do réu, o que pode ser solicitado tanto para o acusado condenado, ou preso preventivamente.

O pedido pela prisão domiciliar pode se iniciar antes de a pessoa ser condenada. Neste caso, tem o intuito de substituir a prisão preventiva.

Quando o réu já foi condenado, o objetivo é a substituição do cumprimento de pena em estabelecimento prisional por prisão domiciliar. No entanto, em que pese o fato de que essa substituição só ocorre para os réus condenados que cumprem sua pena em regime aberto, há entendimentos dos tribunais que abordam a possível substituição para condenação em outro regime.

Quando pode ocorrer a prisão domiciliar? Quem tem direito?

Para realizar o pedido de prisão domiciliar, é necessário que se comprove a sua real necessidade.

Nos casos em que houve a condenação, o art. 117 da Lei de Execução Penal prevê alguns requisitos para serem observados no pedido de prisão domiciliar:

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

Nos casos de prisão preventiva, os requisitos para solicitação do benefício são previstos no art. 318 do Código de Processo Penal. Observemos:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco;

IV - gestante;

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Além disso, até mesmo a falta de vagas em unidades prisionais – que impossibilite o apenado de cumprir a pena no regime mais adequado ao seu caso – possibilita o requerimento para prisão domiciliar. Todavia, o benefício de prisão domiciliar concedido pode ser posteriormente revogado.

Quando a prisão domiciliar pode ser revogada?

Para que não aconteça a revogação da prisão domiciliar é necessário se atentar ao cumprimento das medidas impostas pelo juiz, as quais variam de acordo com cada caso: a proibição de uso de redes sociais, proibição de frequentar locais específicos, entre outras.

O descumprimento das medidas impostas pode levar à revogação da prisão domiciliar.

O que acontece após o descumprimento de requisitos para manutenção da prisão domiciliar?

Quando alguém é submetido ao regime de medidas cautelares diversas, é necessário observar o que dispõe o art. 282, §4º, do CPP:

Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: [...]

§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

É de grande importância que o contraditório e a ampla defesa previstos no artigo mencionado sejam respeitados.

Existem diversas possibilidades quanto ao descumprimento dos requisitos da prisão domiciliar para serem adotadas pelo juiz, tais como: ouvir a justificativa acerca do descumprimento, a aplicação de medidas cautelares mais graves além das aplicadas anteriormente, a substituição das medidas e, em último caso a decretação da prisão preventiva. A proporcionalidade e adequação da revogação ao caso deve sempre ser observada. Por isso, o acompanhamento processual por advogados especializados é imprescindível.