É de se pensar que a fase de execução somente se iniciaria quando do caráter definitivo da pena ou da medida de segurança imposta. Em outras palavras, após o trânsito em julgado de sentença condenatória. Afinal, assim dispõe o inciso LVII do art. 5° da CF: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Nesse sentido, em 07/11/2019, foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54. Firmou-se a orientação de que a prisão, para fins de cumprimento de pena, somente é permitida após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Ou seja, em regra, a expedição da guia de execução para dar início ao cumprimento da pena, somente é possível no momento em que uma decisão - sentença ou acordão - torna-se definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso.
Entretanto, há uma ressalva! Na mesma ocasião do julgamento citado, o STF ressaltou a possibilidade da prisão antes do trânsito em julgado da sentença, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Em outras palavras, a prisão pode ser mantida ou decretada para “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Nesse caso, os Tribunais pátrios vêm admitindo a possibilidade de expedição da guia de execução provisória, ainda na sentença proferida pelo juiz de primeiro grau.
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