Recolhimento domiciliar noturno pode ser computado para detração penal

Recolhimento domiciliar noturno pode ser computado para detração penal

A detração penal é o abatimento do total da pena a ser cumprida, tanto na privação de liberdade como na medida de segurança, do período em que o réu esteve preso administrativamente ou por força de prisão provisória, conforme artigo 42 do Código Penal brasileiro. Ao observar o artigo 42, pode-se concluir que é permitido descontar da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida no Brasil ou no exterior.

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Prisão e cumprimento de pena antes do trânsito em julgado

Prisão e cumprimento de pena antes do trânsito em julgado

É de se pensar que a fase de execução somente se iniciaria quando do caráter definitivo da pena ou da medida de segurança imposta. Em outras palavras, após o trânsito em julgado de sentença condenatória. Afinal, assim dispõe o inciso LVII do art. 5° da CF: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Nesse sentido, em 07/11/2019, foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54. Firmou-se a orientação de que a prisão, para fins de cumprimento de pena, somente é permitida após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Ou seja, em regra, a expedição da guia de execução para dar início ao cumprimento da pena, somente é possível no momento em que uma decisão - sentença ou acordão - torna-se definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso.

Entretanto, há uma ressalva! Na mesma ocasião do julgamento citado, o STF ressaltou a possibilidade da prisão antes do trânsito em julgado da sentença, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Em outras palavras, a prisão pode ser mantida ou decretada para “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Nesse caso, os Tribunais pátrios vêm admitindo a possibilidade de expedição da guia de execução provisória, ainda na sentença proferida pelo juiz de primeiro grau.

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