Achado não é roubado?

Achado não é roubado?

O velho ditado popular “achado não é roubado”, já incorporado no dia a dia dos brasileiros, é frequentemente utilizado para justificar a manutenção da posse de objetos encontrados sem consentimento do proprietário original. No entanto, analisando as repercussões dessa premissa sob a perspectiva do Direito Criminal, a discussão sobre o tema pode tomar rumos mais complexos do que parece à primeira vista.

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Prescrição no Processo Administrativo Disciplinar

Prescrição no Processo Administrativo Disciplinar

Os processos administrativos disciplinares desempenham um papel crucial na manutenção da ordem e ética no serviço público. Assim como ocorre em outros ramos do Direito, a prescrição é uma questão relevante que pode impactar significativamente o desfecho desses procedimentos.

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Dicas de leitura para uma boa escrita: parte 2.

Boa noite, para aqueles que preferem viver sob a luz das estrelas, e bom dia para os que despertam com a aurora de Prometeus!

                               Algumas poucas semanas atrás, permiti a arrogância e o atrevimento de sugerir aos distintos leitores deste despretensioso blog uma minuta de obras que, com uma modéstia aristotélica, reputo de um valor inestimável para os que desejam aprimorar sua maestria na arte da escrita.

https://www.barrosoecoelho.com.br/blog/nossa-pequena-contribuio-aos-jovens

                               Mantenho, com a mais firme convicção, que a virtude de escrever, no âmbito do foro, é de magnitude equiparável à própria respiração. Nós, meros zeladores das epístolas legais, somos os titãs da linguagem. Não transacionamos direitos, nem justiça, nem códigos para nossos clientes; negociamos linguagem!


                               Sim, caros leitores, é essa a essência de nosso ofício. Proporcionamos a nossos clientes as chaves linguísticas que abrem a intricada porta de um discurso que, para eles, é tão misterioso quanto o oráculo de Delfos.

                               Entretanto, não me refiro a uma panaceia de palavras rebuscadas, ou a arcaicas expressões em latim; estou me referindo, na verdade, à competência que possuímos - ou que deveríamos possuir - de articular textos de persuasão, habilmente orquestrados, capazes de subjugar os magistrados e fazê-los acolher nossas teses como divina revelação.

                           E permitam-me acrescentar, com um toque de orgulho, que aquele que controla a pena também domina a elocução. Ignoro por completo a existência de um orador jurídico magistral que, com sua loquacidade, conquiste plateias sem, ao menos, um razoável domínio da arte da escrita.

                               Saber escrever é a manifestação de saber transmudar emoções, ideias, impressões e doutrinas em um leque de palavras elegantemente orquestradas.

                               É somente por mérito da escrita que seres humanos, ao contrário dos nossos parentes do mundo animal, conseguem transmitir conhecimento a outros seres humanos dos quais se separam por décadas, séculos e milênios.

                               Na última ocasião, partilhei tratados de índole técnica e teórica, todos eles eruditos compêndios sobre o tema da "escrita". Hoje, minha contribuição assume uma roupagem distinta.

                               Em vez de aludir a tratados que nos conduzam à correta escrita, ousarei oferecer uma seleção de literatura que ostenta uma elegância literária suprema, e nos ensina a escrever textos não somente corretos, mas dotados de beleza estética e, quem sabe, certa poesia.

                               Afinal de contas, beleza é essencial: prefiro ler um texto escrito com beleza sobre a unha encravada do pé do vizinho do que ler um texto mal escrito sobre as mais belas flores de um jardim.

                               A leitura fervorosa e a maestria textual são, quase invariavelmente, companheiras de jornada. Obras literárias exemplarmente concebidas, além de servirem como arquétipos, nos inspiram a tecer cada vez mais requintadas tramas verbais.

                               Se a relação de obras técnicas que apresentei outrora nos guia pelo caminho da precisão textual, a seleção que exponho agora nos instiga a vestir nossos textos com uma roupagem de formosura e sofisticação.

                E poso estar enganado, mas provavelmente não estou: todo mundo prefere ler um texto bonito à ler outro, ainda que de idêntica temática, escrito por indivíduos que não mais confundem quando é que devem escrever “mais” ou “mas”:

 

1 – Ítalo Calvino: Se um Viajante em Uma Noite de Inverno.

2Ítalo Calvino: Seis Propostas para o Próximo Milênio: Lições Americanas

3- Steven Pinker: The Sense of Style: The Thinking Person’s Guide to Writing in the 21st Century.

4- William Strunk Jr. e E.B. White: The Elements of Style.

5- William Zinsser: On Writing Well.

6- Gerald Graff e Cathy Birkenstein: They Say / I Say: The Moves That Matter in Academic Writing.

7- Howard S. Becker: Writing for Social Scientists: How to Start and Finish Your Thesis, Book, or Article.

8- Wendy Laura Belcher: Writing Your Journal Article in Twelve Weeks: A Guide to Academic Publishing Success.

9- Wendy Laura Belcher: Writing Your Journal Article in Twelve Weeks: A Guide to Academic Publishing Success.

10- Humberto Eco: A Ilha do Dia Anterior.

11- Salman Rushdie: Versos Satânicos. 

12- Júlio Cortázar: O Jogo da Amarelinha

13- Juan Carlos Onetti: Vida Breve.

14- Caio Fernando Abreu: Morangos Mofados.

15- José Saramago: O ano da morte de Ricardo Reis.

16 - Clarice Lispector: Paixão Segundo G.H. 

17 – Machado de Assis: Memórias Póstumas de Brás Cubas.

18 – João Guimarães Rosa: Grande Sertão Veredas.

19 – Jean Paul Sartre: Caminhos da Razão.

20- Albert Camus: O Estrangeiro ou Mito de Sísifo (impossível escolher apenas um dos dois)

21 - Yasumari Kawabata: A Casa das Belas Adormecidas

22 - Garcia Marques: Cem Anos de Solidão.

23 - Tolstoi: Guerra e Paz.

24 - Marcel Proust: Em busca do Tempo Perdido.

25 - John Steinbeck: As vinhas da Ira.

26 – Confissões de uma Máscaras.

27 – Graciliano Ramos: Vidas Secas

28- Gabriel Garcia Narques: Cem Anos de Solidão.

29- Ernest Hemingway – Por Quem os Sinos Dobram.

30- Kurt Vonnegut – Matadouro Cinco

31- Ian McEwan – Expiação.

                               E hoje fico por aqui. Hoje, com quarenta anos de idade, não sou tão formidável inimigo de Morfeu quanto era aos vinte e poucos. O travesseiro me chama, e só o que me resta é atender o seu chamado.

 

Nossa pequena contribuição aos jovens!

Este ano, em vez de entregar aos jovens advogados e estagiários de Direito a costumeira lista de leituras jurídicas — aquelas infindáveis páginas de jurisprudência e teoria que tanto amamos —, optamos por uma contribuição um tanto diferente.   

Assim, em lugar disso, vamos sugerir algumas leituras não exatamente jurídicas, mas que, creiam, têm seu valor: elas nos ajudam a polir a arte da escrita, habilidade sublime que transforma o pesado jargão legal em algo, quem sabe, agradável de ser lido:

                                1- Ítalo Calvino: Seis Propostas para o Próximo Milênio: Lições Americanas. Este pequeno livro deveria ser leitura obrigatória nas faculdades de Direito. Combatendo a escrita pomposa, arcaica, prolixa, tediosa e cansativa, típica de muitos textos jurídicos, representa, em nossa visão, o ápice sobre como a escrita deveria ser abordada. Calvino, um dos maiores escritores e eminentes professores de literatura da era moderna, nos presenteia com este "manual de princípios da boa escrita contemporânea".

                                2- Steven Pinker: The Sense of Style: The Thinking Person’s Guide to Writing in the 21st Century. Pinker pode não ser um escritor tão excepcional quanto Calvino – afinal, são poucos os que alcançam tal patamar –, mas como um distinto intelectual americano, ele apresenta neste livro regras valiosas para a escrita acadêmica. Estas regras se adaptam com facilidade ao contexto jurídico.

                                3- William Strunk Jr. e E.B. White: The Elements of Style. Um clássico indiscutível. Este guia de escrita formidável oferece princípios essenciais de composição e estilo, sendo uma referência incontornável na arte da escrita.

                                4- William Zinsser: On Writing Well. Este livro é um guia excelente para escrever de forma clara, simples e precisa, sendo particularmente útil para a escrita não-ficcional, como é o caso dos textos jurídicos. Ele segue uma linha similar às propostas de Ítalo Calvino, mas de maneira mais específica.How to Write a Lot: A Practical Guide to Productive Academic Writing" por Paul J. Silvia: Esse livro oferece dicas práticas para aumentar a produtividade na escrita acadêmica, abordando questões como a gestão do tempo e superação de bloqueios de escrita.

                                5- Gerald Graff e Cathy Birkenstein: They Say / I Say: The Moves That Matter in Academic Writing. Este livro é um verdadeiro mestre na arte da argumentação. Graff e Birkenstein ensinam a tecer suas ideias com as de outros autores, uma habilidade vital na escrita acadêmica. Ideal para quem busca aperfeiçoar a arte do diálogo intelectual em seus textos.

                                6- Howard S. Becker: Writing for Social Scientists: How to Start and Finish Your Thesis, Book, or Article. Direcionado inicialmente a cientistas sociais, este livro transcende seu público-alvo ao oferecer percepções profundas sobre a escrita acadêmica. Becker aborda desde o início até a conclusão de teses e artigos, lidando com os desafios comuns que afligem escritores em todos os campos.

                                7- Wendy Laura Belcher: Writing Your Journal Article in Twelve Weeks: A Guide to Academic Publishing Success. Belcher oferece um guia prático e eficiente, delineando um plano de doze semanas para escrever e publicar artigos acadêmicos. Essencial para acadêmicos que desejam transformar suas ideias em publicações de sucesso em um tempo otimizado.

                                8- Wayne C. Booth, Gregory G. Colomb e Joseph M. Williams: The Craft of Research. Este livro representa um manual abrangente sobre a realização e escrita de pesquisas acadêmicas. De valor inestimável para qualquer pessoa envolvida em pesquisa, seja ela acadêmica ou científica, o livro guia o leitor através de cada etapa do processo de pesquisa, da concepção à redação final.

Todos esses tomos de sabedoria estão ao alcance de um clique no Brasil. Encontram-se disponíveis naquele famoso portal de vendas online, que surrupiou o nome de nosso mais grandioso estado, sem a cortesia de pagar os devidos royalties. Alguns, suspeito, exclusivamente na língua da Rainha, mas a maioria possui tradução para o português.

Para aqueles que não são versados na língua de Hemingway, ou preferem não adquirir obras nesse site que manteremos inominado, há sempre a opção de explorar o vasto oceano digital em busca de versões em PDF, bastando uma simples digitação na caixa de pesquisas de seu mecanismo caçador de preferência.

Claro, convém lembrar que este que vos fala não pode, em público, endossar a prática da pirataria, tampouco admitir que seja inimigo da propriedade intelectual, por mais absolutamente improvável que seja que eventuais piratas sejam processados pelo pecadilho.

 Mas fica aí nossa singela contribuição:

A escrita é a coisa mais interessante que um ser humano é capaz de fazer. É através dela que transformamos o árido mundo que existe no belíssimo mundo que gostaríamos que existisse.

Bem ou mal, advogados, professores, juízes, estagiários, juristas ou teóricos, somos todos escritores. Estamos, literalmente, escrevendo a justiça e o direito, página por página, ideia por ideia.

Parece-me de bom tom que a escrevamos com um pouquinho de beleza.

Pena de inidoneidade no pregão?

Pena de inidoneidade no pregão?

As sanções, nas leis gerais de licitação, são graduais, e vão desde advertência e multa até impedimento para contratar com qualquer ente da Administração Pública na circunscrição da qual pertence o ente sancionador, e, por último, a pena de inidoneidade, que é a proibição de contratar com qualquer ente da Administração. Essa última é a pena mais grave do Direito Administrativo Licitatório, e se aplica somente nos casos mais extremos.

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Responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais

Responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a tutela do meio ambiente ganhou contornos cada vez mais sólidos no ordenamento jurídico brasileiro, elevando o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da Carta Magna, ao patamar de Direito Fundamental.

Em um cenário marcado por uma conscientização acelerada e em constante expansão sobre a preservação ambiental, a proteção do meio ambiente adquire uma base cada vez mais robusta, gerando um aumento nas discussões tanto no âmbito jurídico quanto político.

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Vícios ocultos em veículos usados: o que fazer?

Vícios ocultos em veículos usados: o que fazer?

Ao adquirir veículos usados, é possível que o comprador tenha alguns problemas com o automóvel logo após a compra, o que gera muita dúvida sobre até que ponto há responsabilização do vendedor sobre os prejuízos sofridos. Se for constatado vício oculto no veículo, enseja-se a reparação cível do comprador, que pode ser buscada com o ajuizamento de uma ação se não houver nenhum acordo ou consenso extrajudicial.

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Indenização por abandono afetivo

Indenização por abandono afetivo

Não é segredo que as relações familiares são permeadas de diversos elementos, dentre eles, o afeto. Há quem diga que o que reúne um grupo de pessoas no que chamamos de família é o vínculo afetivo entre seus membros.

Por essa razão, recentemente, está sendo visto pelo ordenamento jurídico brasileiro um tipo específico de ações que visam a reparação civil por abandono afetivo de um dos membros da família, quase sempre por um dos genitores.

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É crime não devolver um Pix recebido por erro?

É crime não devolver um Pix recebido por erro?

Com sua capacidade de possibilitar a transferência instantânea de fundos entre contas bancárias, o Pix oferece uma conveniência sem precedentes. No entanto, uma dúvida que permeia as conversas é se não devolver um Pix recebido por engano pode ser considerado um crime. Neste artigo, exploraremos essa questão em detalhes.

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O que acontece quando um brasileiro é preso no exterior?

O que acontece quando um brasileiro é preso no exterior?

Imagine-se em um país estrangeiro, distante da sua terra natal, quando algo inesperado acontece: você é preso. Para um brasileiro, essa é uma situação extremamente angustiante, repleta de incertezas e desafios. Neste artigo, vamos explorar o que acontece quando um cidadão brasileiro é detido em solo estrangeiro e ressaltar a importância de contar com um advogado brasileiro para sua assistência jurídica.

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O que é a indignidade e o que a Lei nº 14.661 de 2023 altera no Direito das Sucessões?

O que é a indignidade e o que a Lei nº 14.661 de 2023 altera no Direito das Sucessões?

É possível que uma pessoa seja excluída do recebimento de uma herança. Isso significa que não poderá participar da partilha de bens deixados pelo falecido.

A exclusão da herança é pessoal e, portanto, não atinge os herdeiros do excluído da herança. Por essa razão, a sucessão se dará aos seus herdeiros, como se o excluído estivesse morto, não podendo sequer administrar os bens em caso de filhos menores de 18 anos.

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O que é multiparentalidade – e como eu posso ser registrado como pai ou mãe socioafetivo?

O que é multiparentalidade – e como eu posso ser registrado como pai ou mãe socioafetivo?

A multiparentalidade é a possibilidade de que uma mesma pessoa possua mais de um vínculo paternal, independente do vínculo biológico, perante o ordenamento jurídico. Isso permite que as várias composições familiares possam ser protegidas pela lei.

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CPI das Pirâmides: o que está acontecendo na Câmara dos Deputados?

CPI das Pirâmides: o que está acontecendo na Câmara dos Deputados?

No universo complexo das finanças e da regulamentação, frequentemente testemunhamos situações em que o direito e a economia se entrelaçam, resultando em implicações sociais e jurídicas significativas.

Um exemplo notável é a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Pirâmides Financeiras. A Comissão iniciou seus trabalhos em 13 de junho de 2023 e é destinada a investigar indícios de operações fraudulentas na gestão de diversas empresas de serviços financeiros que prometem gerar patrimônio por meio de gestão de criptomoedas.

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Ofensas a direitos LGBTQIAPN+ são equiparadas a crime de injúria racial

Em junho de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que houve omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia, em julgamento histórico que marcou a relevância da atuação jurisdicional na salvaguarda dos direitos LGBTQIAPN+.

Nesse julgamento, houve o inédito o enquadramento da homotransfobia no tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989), ao menos até que o Legislativo edite lei sobre a matéria – o que não ocorreu até então.

O reconhecimento do racismo homofóbico e transfóbico pela Corte baseou-se no conceito social de racismo – segundo o qual “o racismo traduz valoração negativa de certo grupo humano, tendo como substrato características socialmente semelhantes, de modo a configurar uma raça distinta, a qual se deve dispensar tratamento desigual da dominante”.

A partir dessa premissa, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a mora inconstitucional do Congresso Nacional em relação à criminalização específica dos crimes de discriminação por identidade de gênero e orientação sexual, além de conferir interpretação conforme ao termo raça, assentando que a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual são espécies de racismo por raça, puníveis segundo as determinações da Lei 7.716/96.

Nos termos da Lei do Racismo:

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.  (LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989, define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.)

Ofensas a direitos LGBTQIAPN+ equiparadas a crime de injúria racial

Assim, qualquer ato discriminatório em razão da sexualidade de alguém foi jurisprudencialmente enquadrado na Lei do Racismo, nos termos do art. 1º e seguintes. As penas chegam a 5 anos e podem envolver multa.

Todavia, em que pese a ofensa contra grupos LGBTQIAPN+ se configurar racismo a partir desse julgado, a ofensa à honra de pessoas pertencentes a esses grupos vulneráveis não configuraria o crime de injúria racial (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal).

  Injúria

 Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.       (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

E é por isso que mais recentemente, em 22/08/2023, o Supremo entendeu que, vez que a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual configura racismo, a prática da homotransfobia pode configurar crime de injúria racial.

O entendimento que prevaleceu foi o do relator Edson Fachin, sendo vencido o ministro Cristiano Zanin, que entendeu pelo não conhecimento do recurso tendo em vista uma questão processual, vez que o julgamento se deu no âmbito de embargos de declaração.

Em seu voto pelo acolhimento do recurso, o relator, ministro Edson Fachin, explicou que, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 154.248, também de sua relatoria, o STF já havia reconhecido que o crime de injúria racial é espécie do gênero racismo e, portanto, é imprescritível. Essa posição também foi inserida na legislação pelo Congresso Nacional por meio da Lei 14.532/2023.

O reconhecimento do racismo homofóbico e transfóbico pela corte baseou-se no conceito social de racismo adotado no julgamento histórico do HC 82.424, segundo o qual 'o racismo traduz valoração negativa de certo grupo humano, tendo como substrato características socialmente semelhantes, de modo a configurar uma raça distinta, a qual se deve dispensar tratamento desigual da dominante'.

O relator ainda fundamentou seu voto afirmando que uma intepretação hermenêutica que restringe a aplicação de uma decisão — e, no caso, mantém desamparadas as vítimas de racismo transfóbico — "contraria não apenas o acórdão embargado, mas toda a sistemática constitucional".

Dessa forma, tendo em vista que a injúria racial constitui uma espécie do crime de racismo, e que a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual configura racismo por raça, a prática da homotransfobia pode configurar crime de injúria racial.

Dessa forma, o Judiciário vem dando sua contribuição para a equiparação de direitos de grupos historicamente discriminados, como a comunidade LGBT+, em temas relacionados ao direito de família ou previdenciário.

Vê-se tal equiparação ao racismo ou à injúria racial como uma forma de coibir a impunidade do tema no Brasil, tendo em vista que a matéria ainda não tem lei penal específica.

A justiça restaurativa como alternativa para a resolução de conflitos penais

A justiça restaurativa como alternativa para a resolução de conflitos penais

É em um cenário de busca por resoluções mais eficazes e humanizadas que a justiça restaurativa emerge como alternativa aos paradigmas de justiça tradicionalmente concebidos, passando a incorporar métodos e técnicas próprias que se propõem a solucionar consensualmente conflitos oriundos de crimes, a partir da participação ativa dos envolvidos.

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O que a ciência diz sobre tudo aquilo que você sempre quis saber!

                Muito provavelmente, o que mais me irrita na velhice, é o tanto de coisas que a gente aprende sobre si mesmo que, quando as aprendemos, não nos ajudam mais em muita coisa, mas que seriam de grande valia em nossas juventudes.

                Por exemplo: teria me poupado um tempão entender, como hoje entendo, que por mais que eu ame estudar eu nunca fui e, por mais que só fizesse isso da vida, eu não seria um cientista! Hoje em dia eu entendo que gostar de ciência não significa gostar de ser cientista!

                E isso não é uma característica minha. Isso é uma característica que compartilho como todo e qualquer ser humano e com a própria humanidade: estudar muito não transforma ninguém em cientista.

                São coisas completamente diferentes, e de maneira alguma tem que sempre andar juntas!

                Gostar de estudar significa gostar de absorver conhecimento. Gostar de pesquisar significa gostar de criar conhecimento científico!

                Você pode estudar para usar o que aprende na sua vida, você pode querer estudar para aplicar seu conhecimento em seu emprego, você pode querer estudar para repassar esse conhecimento para as outras pessoas, e você pode querer estudar para gerar outras espécies, igualmente válidas, de conhecimento.

                Você pode, inclusive, fazer isso lendo artigos e textos científicos, ser um grande entusiasta da ciência e da pesquisa científica, dedicar sua vida inteira ao estudo da ciência e à criação de novos conhecimentos muito legais a respeito da própria sem jamais, nunca, ser cientista.

                Quando você faz pesquisa, você estuda com a intenção de descobrir se uma hipótese é ou não verdadeira. Você abre um livro procurando a resposta, ou a indicação de resposta, para uma pergunta!

                Quando você faz pesquisa científica, você faz isso buscando argumentos que te ajudem a comprovar, cientificamente, uma hipótese.

                Mas, ainda que você que você abra um livro para te ajudar a comprovar uma hipótese, ou demonstrar uma tese, não necessariamente você está fazendo ciência ou sendo cientista!

                Eu mesmo, todo dia, abro livros diferentes procurando argumentos que me ajudem a comprovar para um juiz a hipótese de que meu cliente não deve ser condenado!

                Mas só estaria fazendo ciência se eu quisesse comprovar que é possível demonstrar, através do método científico, não para o juiz, mas para a comunidade científica, ser verdade a hipótese de que meu cliente é inocente!

                Ser cientista não é sinônimo de ser estudioso. É sinônimo de estudar com a intenção de criar ciência! Só é cientista quem se dedica ao trabalho de demonstrar cientificamente, para os outros cientistas, que através da metodologia do trabalho científico, podemos considerar verdadeira ou falsa uma hipótese, acerca de um fenômeno observável cientificamente.

                Aliás, é muito raro que a resposta de um trabalho científico te diga que uma hipótese é, necessariamente, não verdadeira. Geralmente ela só te diz que não poder ser considerada verdadeira pela ciência.  

                Se a sua hipótese é que o Pedrinho é um babaca, o máximo que ela vai te dizer é que você não pode afirmar, cientificamente, que ele seja, e ela nem vai te dizer isso no momento em que concluir sua pesquisa! Ela vai te dizer isso não te permitindo, sequer, realizar essa pesquisa!

                Mesmo que ele seja assumidamente fã do Elon Munsk, e todos os cientistas do mundo concordem com você que ele é, definitivamente, um babaca, ninguém vai conseguir te ajudar a criar uma método para comprovar, cientificamente, a babaquice do Pedrinho!

                Também não é verdade que para afirmar categoricamente, absolutamente qualquer coisa, você precise demonstrá-la cientificamente!

                É fato que ele é um babaca, e você pode comprovar isso de várias outras formas com, por exemplo, mostrando para todo mundo o poster do Elon Munsk na parede do quarto do Pedrinho, e a carteira de identidade dele mostrando que ele já tem 45 anos.

                Isso quer dizer que, algumas coisas, não são objeto de estudo da ciência. A ciência não pode, por exemplo, comprovar conceitos, criar juízos ou demonstrar valores!

                Você pode estudar cientificamente, e comprovar, que a enorme maioria, ou a totalidade das pessoas de uma determinada comunidade acreditem que ser fã do Elon Munsk é babaquice, mas jamais será capaz de confirmar, cientificamente, se é essa crença é verdadeira ou falsa, a menos que você, arbitrariamente, escolha o que a ciência deve entender como babaquice.  

                Você pode comprovar cientificamente que mamíferos, sempre, se reproduzem de maneira sexuada, e que sempre é necessário que um desses mamíferos possua um cromossomo Y, que lhe possibilita transformar suas gônadas em testículos, e que o outro tenha dois cromossomos X, para ser capaz de evitar a degeneração de seus ovários.

                Mas a ciência não é capaz de demonstrar que, para que um mamífero seja considerado homem, mulher, macho ou fêmea, seja possuidor de qualquer dessas coisas, a menos que tenha sido escolhido o que a ciência deve chamar de homem, mulher, macho ou fêmea.  

                Aliás, a ciência não é nem mesmo capaz de demonstrar qual deve ser a definição do que é um mamífero!

                Quando se diz que o conceito científico de uma coisa, ou a definição científica de outra coisa, é uma ou outra, não se está dizendo que esse conceito seja um conceito criado ou demonstrado pela ciência, mas sim que é o conceito que a comunidade de cientistas adota para essas coisas!

                A definição científica de cavalo não é resultado de pesquisa científica, mas sim a decisão dos cientistas de chamar de cavalo tudo aquilo que possui uma determinada quantidade de características, e que não possui algumas outras, que escolhemos serem necessárias ou proibitivas para se chamar alguma coisa de cavalo.

                Se resolverem que, amanhã, além das características que possui um cavalo, a definição científica de cavalo também depende de que ele seja capaz de fritar um bolinho, cavalos deixam de existir.

                Não estou dizendo que os bichinhos vão todos morrer na mesma hora, somente que não vai sobrar nada no mundo que a ciência entenda como cavalo.

                Em outras palavras, a ciência não cria qualquer definição, ela as usa, porque ciência não cria absolutamente nada, ela descreve coisas que existem independentemente de serem descritas por ela.

                Absolutamente qualquer definição é, necessariamente, arbitrária!

Traduzindo do grego antigo o que está no escrito no cavalo, aproximadamente: me leve para marte, tesla!

                Não se encontra uma definição na natureza, tampouco existe qualquer coisa no universo que transforme em obrigatório o uso de um signo para representar qualquer significado.

                Conceitos não são descobertos, são criados!  

                São, única exclusivamente, símbolos que inventamos para podermos nos comunicar uns com os outros! O único motivo de existir um conceito de “tijolo” é para que você entenda, e seja capaz de desaconselhar com veemência, o que vai acontecer se alguém te disser que vai jogar um tijolo na janela do Elon Munsk!

                E isso é verdade sobre absolutamente qualquer conceito, ideia, palavra etc. A ciência jamais disse, nem jamais irá dizer, o que é que significa uma definição porque, definições sempre significam aquilo que a gente decidir que elas significam!

                Se os partícipes da comunidade dos falantes da língua portuguesa resolverem, juntos, nesse segundo, que irão usar a palavra “democracia” para comunicar uns aos outros aquilo que neste momento, comunicamos uns aos outros através da palavra bicicleta, no exato segundo seguinte é, inequivocamente, verdadeiro que democracia e bicicleta significam a mesma coisa!

                Se definirmos que “macho” é todo ser vivo que usa qualquer tipo de item feito de couro, vai continuar sendo verdade que um mamífero só é capaz de se reproduzir de maneira sexuada, e que um deles precisa ter um cromossomo Y e o outro dois cromossomos X, e a dona ciência não vai ficar nem um pouquinho magoada com a gente chamando um cogumelo grande, de chapéu, de um verdadeiro machão!

                Só quem pode decidir quais as características uma coisa precisa ter para que a consideremos adequadas a qualquer definição, conceito ou ideia, é a gente mesmo.

                Sim, isso da um pouco de trabalho, gera certa confusão, e as vezes da até briga. Mas todo mundo pode gritar, xingar, espernear o tanto que quiser, e a ciência vai continuar jamais te falando o significado de um conceito, e vai continuar funcionando se você alterar as palavras que ela usa para nos explicar as coisas que ela é capaz de nos explicar.

                Isso não quer dizer, também, que você seja a obrigado a concordar, imediatamente, quando qualquer outra pessoa, ou qualquer grupo, te sugerir que talvez seja melhor mudarmos o uso de um conceito, porque a despeito dos conceitos não existirem na natureza, são capazes de gerar alterações reais na mesma!

                Por exemplo: se decidirmos incluir no conceito de “analfabeto” qualquer pessoa que não se formou na faculdade, somente pessoas com diploma de curso superior poderão votar.

                Você pode defender que isso é bom ou defender é ruim, e a ciência pode até te auxiliar a fazer sua defesa comprovando, por exemplo, que historicamente a enorme maioria dos países do mundo geraram mais, ou menos, homicídios em períodos nos quais não existia sufrágio universal.

                Só que você não pode dizer, é que a ciência é quem decide o conceito de analfabeto, a menos que você deseja estar, categoricamente, errado.

                Esse texto que eu estou escrevendo não é um artigo científico. Sim, eu me vali do estudo de alguns de livros, do conhecimento que adquiri de algumas fontes, mas não fiz qualquer espécie de pesquisa científica.

                E deixei de fazer pesquisa científica não, exclusivamente, por conta da minha reconhecida preguiça, mas principalmente porque é, absolutamente, impossível demonstrar ou comprovar cientificamente o que eu estou dizendo, o que não quer dizer que esteja eu desautorizado a afirmar, categoricamente, que minha hipótese é, com a mais absoluta certeza, verdadeira, o que continuarei fazendo até que alguém me diga em qual caverna do mundo vivem as palavras, ou o fóssil de um número quatro mais antigo do que os seres humanos. 

 

Liberação das drogas: o que está sendo julgado pelo STF?

Liberação das drogas: o que está sendo julgado pelo STF?

A discussão sobre a legalização das drogas – principalmente da maconha – tem sido um tópico polêmico e amplamente debatido em diversos países ao redor do mundo.

No Brasil, essa questão ganhou destaque recentemente devido ao julgamento que está ocorrendo no Supremo Tribunal Federal (STF). O debate envolve não apenas aspectos legais e de saúde pública, mas também questões éticas, econômicas e sociais. Neste artigo, exploramos o que está em pauta no julgamento do STF sobre a liberação das drogas e suas possíveis implicações.

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A confissão espontânea sempre é benéfica ao réu?

A confissão espontânea sempre é benéfica ao réu?

No âmbito do senso comum, é constantemente propagada a noção de que a confissão, em matéria criminal, configure sempre como um benefício ao acusado. Não raramente, acredita-se que basta confessar a prática de um crime para que o benefício concernente à redução da pena seja imediatamente concedido. Afinal, é expressamente consignado no art. 65 do Código Penal as circunstâncias que sempre atenuam a pena, dentre as quais se encontra a hipótese da confissão em seu inciso III, alínea ‘d’. No entanto, nem sempre a confissão judicial ensejará a aplicação do benefício. Na realidade, em determinadas situações a confissão pode não somente se mostrar inócua pela não redução da pena, como também prejudicar o indivíduo ao reforçar os fundamentos para a sua condenação.

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