Usucapião extrajudicial: como utilizar esse instituto?
/O procedimento para a usucapião não precisa ser via judicial, com a distribuição de uma ação, mas pode se dar diretamente em cartório: esse procedimento é a usucapião extrajudicial.
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O procedimento para a usucapião não precisa ser via judicial, com a distribuição de uma ação, mas pode se dar diretamente em cartório: esse procedimento é a usucapião extrajudicial.
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A indagação normalmente levada ao Advogado Criminal tem fundamento: “Se há crime no porte de facas, como elas são vendidas livremente? As pessoas podem transportar canivetes e facões trivialmente, como observamos?”.
No artigo de hoje, explicaremos essa questão para todos vocês que podem estar na dúvida se há algo de errado em carregar aquela faca de cortar frutas na bolsa.
Na Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688/41), temos um artigo que traz a seguinte previsão:
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
É nele que normalmente são enquadradas as pessoas flagradas com instrumentos cortantes. Ainda que formalmente seja uma contravenção, é, ainda assim, um delito. Pode trazer consequências penais.
Mas observe que o artigo fala de “arma”. Não especifica se é arma de fogo ou arma branca. E para esclarecer, consideram-se armas brancas aqueles instrumentos que não foram projetados especificamente para a agressão, mas podem ser utilizados assim.
Em relação às armas de fogo, os Tribunais Superiores já confirmaram que esse artigo 19 não se aplica mais. Trazer consigo uma arma de fogo, sem licença da autoridade, incide no art. 14 ou no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, que é uma lei bem diferente da Lei de Contravenções.
Veja que repetimos a expressão “sem licença da autoridade”. Se há licença da autoridade, não há qualquer delito. É precisamente o que diferencia o porte legal do porte ilegal de arma de fogo.
Mas quanto às armas brancas, não há nenhuma norma que explique essa licença exigida pelo art. 19 da Lei de Contravenções. Como então saber quando posso trazer comigo um instrumento cortante?
A inexistência de uma norma que institua a licença para trazer consigo uma arma branca levou ao questionamento quanto à validade ou não do art. 19 para tais objetos.
Embora falte ao STF analisar a questão (o que deve demorar), a maioria dos tribunais entendem que a norma é válida. Via de regra, é vetado o porte de armas brancas.
Contudo, não havendo licença a ser dada por autoridade, o juiz passa a ter que avaliar outros critérios, para dizer se há ilegalidade ou não no porte.
Segundo o que tem sido reafirmado pelas várias decisões sobre o tema, o julgador deve analisar, em geral, duas questões: o CONTEXTO do porte do instrumento cortante, e a UTILIZAÇÃO pretendida.
Por exemplo, a senhora pega no aeroporto com uma faca de cozinha e uma maçã insere-se em um CONTEXTO de aparente inofensividade, enquanto o jovem mascarado que adentra a agência bancária com uma idêntica faca escondida não traz a mesma impressão.
Já na UTILIZAÇÃO pretendida, temos um critério mais complexo. Aproxima-se de questões como intenção, culpa e vontade. Então, o que faz aqui o juiz é presumir o que pretende a pessoa ao portar aquele instrumento, diante daquelas circunstâncias concretas.
Daí parece ser razoável ao cortador de cana caminhar com seu facão pelas redondezas da plantação, durante o dia. Mas não podemos dizer o mesmo daquele que adentra um bar cheio, com o facão amarrado na cintura, às 10 da noite. Como cliente de um bar, é muito mais difícil justificar o porte desse instrumento.
E embora estejamos falando mais especificamente de armas cortantes, o mesmo raciocínio é aplicável a todo tipo de objeto que possa ser utilizado para ofender a integridade física de alguém. É o caso dos instrumentos esportivos (tacos de baseball, raquetes, tacos de golf, etc), instrumentos de cozinha (rolos de massa, picadores de gelo, etc), ou ferramentas de conserto (martelos, pregos, etc).
Em relação a todos esses objetos, a legalidade ou não do porte deve ser analisada circunstancialmente.
Desde 2003, os escritórios de Advocacia Criminal passaram a lidar com uma demanda especificamente relacionada ao porte de armas brancas em eventos esportivos. Foi nesse ano que o Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671) passou a trazer uma previsão específica ligada a esse tema:
Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que:
(...)
II – portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência.
Em outras palavras, se estivermos falando de um estádio esportivo, suas imediações, ou no trajeto para ele, o porte de objetos potencialmente nocivos à integridade de outra pessoa pode ser compreendido como o delito do artigo 41-B acima.
E aqui um alerta: esse crime é mais severamente punido do que o do artigo 19 da Lei de Contravenções. Portanto, um desestímulo maior, para o porte de armas brancas em tais circunstâncias.
Entre a caminhada do indivíduo na praça da cidade com a faca de churrasco em punho e a sentença do Juiz, há um espaço muito grande de tempo, debates e procedimentos. Quando aquele indivíduo é abordado pelo poder público, são os agentes policiais que geralmente têm que lidar com a situação, em um primeiro momento.
Por isso, a análise de CONTEXTO e UTILIZAÇÃO, que atribuímos ao magistrado, é inicialmente transferida àqueles que estão exercendo o poder de polícia.
Tal enfrentamento inicial demanda muita tranquilidade e equilíbrio por parte desses agentes. O canivete no chaveiro de casa ou a tesoura no estojo da escola, podem levar a interpretações equivocadas, em cenários compostos pelo caos e pelos ânimos exaltados. Protestos, brigas generalizadas e arrastões são os maiores representantes de tais contextos.
A melhor defesa, indicada por qualquer Advogado Criminal, é profilática. Deve-se eliminar o espaço das dúvidas e interpretações. Por isso, procure deixar em casa todo objeto com potencial para prejudicar fisicamente alguém. Agora você entende que, mesmo sem qualquer intenção maliciosa, o prejudicado também pode ser você.
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