O testamento no período da pandemia da COVID-19: o Testamento Particular de Urgência

O testamento no período da pandemia da COVID-19: o Testamento Particular de Urgência

A crise causada pela pandemia da COVID-19 não trouxe apenas consequências patrimoniais. Ela ocasionou também o agravamento do estado de saúde e a morte de milhares de pessoas no Brasil. Momentos como esse trazem à tona reflexões sobre a importância do planejamento sucessório, no qual o testamento é instrumento de extremamente relevante.

Read More

Posso parar de pagar pensão alimentícia durante a quarentena?

Posso parar de pagar pensão alimentícia durante a quarentena?

Entre os reflexos causados pelo isolamento social da pandemia do novo coronavírus, o que traz mais preocupação para a população é o desemprego e a mudança na situação econômica das famílias brasileiras, seja por redução na jornada de trabalho ou pela diminuição das oportunidades de trabalho para os profissionais autônomos. Nesse contexto, de que maneira despesas como a pensão alimentícia, deverão ser pagas neste período? O momento permite que se interrompa o pagamento de alimentos ao alimentado?

Read More

Se o Ministério Público recorrer da minha absolvição, eu vou ser preso?

Se o Ministério Público recorrer da minha absolvição, eu vou ser preso?

O Advogado Criminal informa ao réu em uma ação penal que respondeu ao processo em liberdade que ele foi absolvido pelo juiz, mas o Ministério Público discordou da decisão e recorreu ao tribunal. A pergunta é inevitável: “O tribunal vai me prender agora?”. Entenda as regras (e exceções) do sistema jurídico nessa situação.

Read More

Pandemia pelo novo coronavírus e as mensalidades escolares

Pandemia pelo novo coronavírus e as mensalidades escolares

Com as medidas de isolamento adotadas para prevenção da proliferação da COVID-19, Escolas e universidades particulares suspenderam aulas, anteciparam férias ou aderiram a modelos de ensino a distância. Diante desta alteração objetiva nas condições da prestação, emerge a pergunta: como fica a cobrança das mensalidades? Deve haver redução no valor?

Read More

Contrato de locação e a pandemia COVID-19

Contrato de locação e a pandemia COVID-19

Durante a pandemia da COVID-19 e com a restrição das atividades de muitas atividades econômicas, como ficam os contratos de locação nas situações em que o comerciante ou prestador de serviços não pode utilizar um imóvel locado? É preciso acionar a justiça para reduzir o aluguel? Pode-se suspender os pagamentos sem multa ou juros? Que ajustes são possíveis entre proprietário e inquilino?

Read More

Viagem marcada: como fica o reembolso de cancelamento de passagem aérea em razão da COVID-19?

Viagem marcada: como fica o reembolso de cancelamento de passagem aérea em razão da COVID-19?

O Ministério da Saúde e a Organização Mundial da Saúde (OMS) têm recomendado que as pessoas evitem destinos incluídos nas listas de alerta do coronavírus. Além disso, eventos estão sendo cancelados, pontos turísticos estão interditados, o que gera o interesse no cancelamento de passagens. Quais são os direitos do consumidor nesse cenário?

Read More

Medida Provisória 936/2020 – Programa emergencial de manutenção do emprego

O Governo Federal publicou a Medida Provisória 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego para enfrentar efeitos econômicos da COVID-19. O programa prevê a possibilidade de redução da jornada e da renda, bem como de suspensão do contrato de trabalho, com pagamento, com recursos da União, do "Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda" aos trabalhadores atingidos. Prevê, ainda, auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado.

Read More

Pode o plano de saúde negar cobertura de procedimento relacionado ao coronavírus?

Pode o plano de saúde negar cobertura de procedimento relacionado ao coronavírus?

Os planos de saúde no Brasil são obrigados a garantir exames e procedimentos para tratamento de doenças previstos no Rol de Eventos e Procedimentos da ANS. Assim, diante da recomendação médica que indique a necessidade, a operadora do plano pode negar a prestação do serviço apenas quando houver previsão contratual expressa de exclusão do procedimento. No contexto do coronavírus, está incluído o exame para detecção de COVID-19 no Rol, e o tratamento à doença, por sua vez, já é assegurado pelos planos de saúde, variando apenas as especificidades de cada plano. A cobertura é obrigatória somente quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável.

Read More

Justiça Federal antecipa formatura de alunos do último período do curso de Medicina

Justiça Federal antecipa formatura de alunos do último período do curso de Medicina

Em mais de uma decisão, a justiça federal concedeu pedidos realizados por alunos de último período do curso de Medicina para antecipar suas formaturas. Assim, os novos médicos podem requerer, com segurança, seus cadastros perante os Conselhos Regionais de Medicina, sem risco de revogação após o período de crise.

Read More

Coronavírus e a flexibilização da C.L.T. (Leis e Direitos Trabalhistas) pela M.P. 927/2020

O Governo Federal editou ontem, dia 22/03/2020, a Medida Provisória 927/2020, que prevê a flexibilização de diversas regras trabalhistas para auxiliar os empresários no enfrentamento das medidas de isolamento e quarentena em razão da pandemia COVID-19.

CLT.jpg


O regramento terá vigência até 31/12/2020 e traz regras específicas sobre:

- Regime de teletrabalho (home office);

- Possibilidade de antecipação das férias mesmo para quem ainda não completou o período aquisitivo, com possibilidade de pagamento após a concessão;

- Possibilidade de aproveitamento e antecipação de feriados; - Flexibilização das regras para concessão de férias coletivas; - Regras sobre o banco de horas;

- Suspensão temporária de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (exames periódicos e demissional em certos casos);

- Concessão de maior prazo para recolhimento do FGTS, bem como possibilidade de parcelamento.

A MP trouxe ainda a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e da remuneração do empregado por até 4 meses, direcionando o trabalhador para qualificação não presencial, mas essa previsão foi revogada, segundo informado pelo Twitter do Presidente da República, Jair Bolsonaro.

O Governo Federal já está anunciando que será editada nova Medida Provisória para regulamentar medidas de apoio aos trabalhadores.

Mas atenção! Já estão sendo divulgadas diversas informações falsas sobre o assunto. Caso tenha alguma dúvida ou precise de algum esclarecimento, nossos profissionais estão prontos para atendê-lo.

É crime sair de casa com o Coronavírus?

É crime sair de casa com o Coronavírus?

Diante do cenário de pandemia decorrente da rápida disseminação e propagação do COVID-19, diversos países têm tomado medidas drásticas para a contenção do vírus. Dentre essas medidas, incluem-se aquelas de caráter penal, que impõem a aplicação de penas – de multa ou prisão – para aqueles que descumprirem determinações do poder público. Saiba mais!

Read More

O coronavírus e as relações de trabalho

coronavirus-trabalho.jpg

Diante da pandemia do coronavírus e considerando as normas já editadas pelo Poder Público, o empregador poderá decidir suspender o funcionamento do estabelecimento ou adotar medidas de prevenção. Vamos aqui falar sobre o impacto da situação nas relações de trabalho.

A suspensão das atividades é medida recomendada em razão da prevalência do coletivo sobre o individual, a fim de evitar aumento dos casos de coronavírus. No entanto, ainda não há obrigatoriedade de suspensão e afastamento dos empregados e, caso o empregador decida manter o funcionamento, deverá adotar as medidas de prevenção informadas abaixo.

Vale lembrar que não é apenas o ambiente de trabalho que coloca em risco a saúde do trabalhador, mas também a utilização do transporte público.

Contaminação e acidente de trabalho

Caso um empregado seja infectado no trabalho (contaminação resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho), o fato poderá ser considerado acidente de trabalho atípico, caso em que a contaminação poderá se enquadrar como doença ocupacional (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91). Dessa forma, a suspensão das atividades pode, de fato, ser a melhor opção.

Medidas preventivas

A Lei 13.979/2020 prevê medidas de afastamento, quarentena e restrição de circulação.

Em seu artigo 3º, § 3º, a referida lei prevê o abono dos dias de falta do empregado em virtude das medidas preventivas acima, para fins de controle da epidemia.

O Ministério Público do Trabalho, por meio das Notas Técnicas 02 e 03/2020, também está recomendando que os empregadores adotem medidas de flexibilização da prestação de serviços, e que tais medidas, ainda que caracterizam interrupção da prestação de serviço, não impliquem em redução ou suspensão da remuneração do trabalhador (art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/91).

Vejamos algumas das medidas recomendadas pelo MPT:

  • Fornecer lavatórios com água e sabão e sanitizantes aos empregados;

  • Permitir que pessoas que sejam dos grupos de risco ou que tenham familiares dela dependentes nos grupos de risco ou infectados prestem serviço de forma remota;

  • Estabelecer políticas de flexibilidade da jornada para adequação aos horários de transporte público e funcionamento de escolas e creches;

  • Desenvolver planos internos de contingência de modo a permitir a ausência no trabalho, organizar o processo de trabalho para aumentar a distância entre as pessoas e reduzir a força de trabalho necessária, permitir a realização de trabalhos a distância, observado o princípio da irredutibilidade salarial;

Afastamento remunerado dos empregados

O empregado afastado por medida de prevenção adotada pelo empregador ou por suspeita de infecção terá o contrato de trabalho interrompido e deve receber o salário mesmo sem trabalhar (Portaria 356/2020).

Neste caso, se o afastamento for superior a 30 dias consecutivos, o empregado perde as férias proporcionais e novo período aquisitivo se inicia após o fim deste afastamento (art. 133, III da CLT).

Como a situação epidemiológica se enquadra na categoria de força maior (art. 501 da CLT), poderá ser adotada a regra contida no artigo 61, p. 3º da CLT: após o retorno do afastamento, o empregador poderá exigir, independente de ajuste escrito, até 2 horas extras por dia, por um período de até 45 diaspara compensar o período de afastamento.

Suspensão do contrato de trabalho e redução de salário

A redução do salário não é permitida por ato unilateral do empregador ou por ajuste entre as partes. Mas é possível que haja acordo ou convenção coletiva que possibilite a suspensão contratual (art. 611-A da CLT) ou a redução do salário do empregado durante o período de afastamento decorrente das medidas de contenção da epidemia (art. 7º, VI, da CF/88 e art. 611-A da CLT). Para tanto, o empregador deve procurar o sindicato da categoria.

Férias coletivas

O empregador poderá decidir colocar todos os funcionários (ou apenas aqueles ligados a alguns setores) em férias coletivas(135 da CLT). O pagamento das férias e do terço constitucional deverá ser antecipado, e o empregador deverá comunicar o fato previamente ao Ministério da Economia (139, p. 2º da CLT).

Embora a Lei exija que o comunicado de férias coletivas seja feito 30 dias antes da sua concessão, diante das circunstâncias específicas da pandemia COVID-19, entendemos que o comunicado pode ser feito imediatamente.

Para evitar problemas futuros, recomenda-se que seja feito um Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato da categoria, prevendo a dispensa do prazo de comunicação.

Home office

Os empregados que sempre trabalharam internamente, e que podem realizar o serviço à distância poderão trabalhar em “home office” caso a APSA assim decida.

A Lei exige que neste caso o ajuste seja bilateral e por escrito (art. 75-C, p. 1º da CLT), mas considerando a situação de força maior, é possível interpretação extensiva do artigo 61, §3º da CLT para que o empregador tome a decisão de forma unilateral.

Empregado com suspeita de infecção

Caso haja suspeita de contaminação, o isolamento é medida necessária, com as devidas precauções médicas antecedentes, como atestado médico recomendando o afastamento.

Sobre a exigência de atestado médico para afastamento em caso de suspeita de infecção, embora seja o ideal, o Ministério Público do Trabalho recomendou aos empregadores, por meio da Nota Técnica Conjunta 02/2020 - PGT/CODEMAT/CONAP (anexa), que abonem as faltas de empregados suspeitos mesmo sem atestado médico, já que a orientação do poder público vem sendo para procurar o sistema de saúde apenas em caso de sintomas graves.

Empregado infectado

O empregado infectado será afastado por atestado médico. O afastamento, neste caso, é diferente daquele destinado à prevenção (quarentena ou afastamento para evitar contato com outros trabalhadores, como medida de contenção).

Este caso é de interrupção por licença médica (interrupção pelos primeiros 15 dias e suspensão pelo período posterior), e o empregado não poderá trabalhar em regime de teletrabalho (homeoffice).

 

Saiba mais:

Nota Técnica Conjunta Nº 02/2020 - PGT/CODEMAT/CONAP

Nota Tecnica Conjunta 04/2020 - PGT/COORDIGUALDADE/CODEMAT/CONAP

Coronavirus e seus Impactos nas Relações de Trabalho – Renato Saraiva e Volia Bonfim

Atuação do Escritório Barroso e Coelho durante o período de enfrentamento da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) • Estaremos atendendo normalmente a atuais e novos clientes, com adequações

Em vista do quadro de pandemia generalizada que parece cada dia mais próxima, consideramos ser indispensável trabalhar para resguardar a saúde de nossos clientes, advogados e funcionários, bem como fazer a nossa parte para evitar um possível colapso dos hospitais e unidades de atendimento em saúde.

Entendendo a natureza essencial do serviço prestado pelo escritório, informamos a todos nossos clientes que não iremos suspender as atividades do escritório, mas faremos algumas modificações em nossa forma de funcionamento pelo período em que se fizer necessário.

Em função da paralização de todos os expedientes judiciais no estado de Minas Gerais, é certo que as modificações adotadas não trarão qualquer prejuízo a nossos clientes.

atuacao.jpg

a)     Os telefones e endereços de e-mail de todos nossos advogados serão disponibilizados em nosso site, www.barrosoecoelho.com.br/equipe

b)     Somente serão realizadas viagens pelos advogados do escritório em casos de urgente necessidade. Todas as demais atividades do escritório em municípios do interior de Minas Gerais estão suspensas, bem como nos demais estados do país.

c)      As reuniões presenciais serão reservadas aos novos clientes, em situação emergencial, que necessitem de atenção presencial e que não possam aguardar a retomada do regular funcionamento dos órgãos do poder judiciário.

d)     As reuniões presenciais terão limitação de até 4 participantes, para os quais serão oferecidas máscaras cirúrgicas e líquido antisséptico.

e)     Daremos prioridade aos clientes que nos procurarem por necessidade de garantir acesso a atendimento de saúde, em casos de comprovada necessidade, e aos clientes de Direito Criminal com urgência de acompanhamento (flagrantes, audiências de custódia, Habeas Corpus, pedidos de Liberdade Provisória e etc).

f)       O atendimento de nossos clientes se dará, preferencialmente, via telefone ou videoconferência e outros meios virtuais, evitando-se, na medida do possível, encontros presenciais.

g)      Todos os advogados e funcionários do escritório estarão trabalhando em regime home office, de maneira que será necessária a marcação antecipada de eventuais reuniões presenciais.

Dessa forma, nós, do Escritório Barroso e Coelho Advocacia, estamos certos de que poderemos continuar atendendo a todos nossos clientes, inclusive em novas demandas, com o mesmo padrão de qualidade e exclusividade dos quais sempre nos orgulhamos, ao mesmo tempo que cuidamos da saúde de nossos funcionários e familiares – contribuindo da melhor forma possível para a superação dessa crise que assola a comunidade global.

Desejamos a todos os melhores votos de saúde, tranquilidade e serenidade, na esperança de uma travessia calma por esses tempos difíceis.  

Bernardo Simões Coelho e Ana Raissa Barroso Coelho
Sócios Proprietários do Escritório Barroso e Coelho

Stalking: o assédio da modernidade

Stalking: o assédio da modernidade

O desenvolvimento tecnológico e a consequente criação de novos meios de comunicação facilitou o acesso à intimidade e à privacidade de terceiros. Tais comportamentos intrusivos passaram a ser conhecidos como “stalking”. A perseguição obsessiva pode ser física ou virtual e seus atos podem incluir desde a busca incansável de contato e de informações, até a vigilância na rotina da vítima.

Read More

Inelegibilidade e Condenação em Segunda Instância - Lei da Ficha Limpa

A Lei da Ficha Limpa, ou Lei Complementar 135 de 2010, alterou em larga escala as condições de elegibilidade no Brasil.

Inelegibilidade imagen.jpg

No entendimento anterior à promulgação da lei, um político só poderia ser considerado inelegível após o trânsito em julgado de Ação Penal condenatória em desfavor de sua pessoa.

Isso quer dizer que, somente após o julgamento de todos os recursos, em todas as instâncias, incluindo-se aí tribunais superiores como o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, é que seria cassado o direito de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo.

E assim, mesmo que já houvesse julgamento de órgão colegiado, de qualquer tribunal regional, ou mesmo do STJ, se houvesse qualquer recurso pendente de julgamento perante o STF, não poderíamos impedir que qualquer indivíduo se candidatasse a cargo eletivo.

A Lei da Ficha Limpa, contudo, transformou de maneira profunda esse panorama. Em sua vigência, basta que um pretenso candidato tenha sido condenado por órgão colegiado (câmara ou turma julgadora) de tribunal regional para que o mesmo seja considerado “ficha suja” e, portanto, fique impossibilitado de concorrer a cargo público.  

Em outras palavras, independente de existirem recursos para outros tribunais, o sujeito que teve sua condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, não poderá concorrer a cargo público!

Apesar de encontrar apoio entre a enorme maioria da população, tal entendimento, entre os juristas, é bastante controverso.

Em primeiro lugar por ferir o princípio da Presunção de Inocência: se ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado (esgotamento de todos os recursos, em todas as instâncias e graus de julgamento) de sentença penal condenatória, como é que podemos tirar de alguém – ainda – inocente seu direito de concorrer a qualquer cargo público?

Em segundo lugar, por não ser muito democrático que tribunais possam escolher em quem o povo pode e em quem o povo não pode votar.

E em terceiro lugar pela seriedade da medida, que retira do candidato seu direito à vida pública (que é sagrado para a democracia). Tamanha severidade nos leva a acreditar que só deveria ser aplicada quando não existir mais qualquer dúvida, qualquer chance que seja de absolvição daquele indivíduo.

Isso posto, fato é que nas últimas eleições, tal qual nas próximas, foram proibidos de participar indivíduos que não foram considerados “ficha limpa”, ou seja, indivíduos que foram condenados em segunda instância, ainda que existissem recursos em instâncias superiores capazes de reverter suas condenações.

E extremamente necessário deixar claro que, a retomada, por parte do Supremo Tribunal Federal, do princípio da presunção de inocência nas ações penais, e da proibição da prisão em segunda instância (prisão antes do trânsito em julgado de ação penal) não altera a situação de inelegibilidade de indivíduos condenados por tribunais regionais.

Vejam bem: são coisas completamente diferentes, reguladas por leis diferentes. A despeito de ninguém poder ser preso após condenação de segunda instância, essa mesma condenação continua podendo transformar os Réus em candidatos inelegíveis!

Tomemos como exemplo o Ex Presidente Lula, ou o Ex Governador Eduardo Azeredo: ambos foram presos e considerados inelegíveis por força de decisão condenatória de segunda instância, apesar de existirem, no caso de ambos, diversos recursos ainda pendentes de julgamento.

Com a retomada do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que voltou a entender que ninguém pode ser preso antes do trânsito em julgado, ambos foram soltos, mas continuam inelegíveis.

Isso porque o indivíduo, apesar de não poder ser preso, continua sujeito à Lei da Ficha Limpa, que determina que aquele que for condenado em segundo grau perde seu direito de concorrer a cargos públicos.

Dessa forma:

a)     O indivíduo meramente acusado de qualquer espécie de crime poderá concorrer a cargo público eletivo.

b)     O indivíduo condenado, somente em primeira instância, por qualquer crime que seja, desde que esteja recorrendo da decisão condenatória, também poderá concorrer a cargo público eletivo.

c)      O indivíduo condenado em segunda instância, em segundo grau de julgamento, por órgão colegiado (como as câmaras dos tribunais regionais), em tese, não poderá concorrer a cargo público eletivo, mesmo que esteja recorrendo perante tribunais superiores.

É claro que existem algumas poucas situações em que candidatos supostamente inelegíveis conseguem judicialmente o direito de se candidatar mas, via de regra, é esse o entendimento da legislação brasileira acerca da inelegibilidade por condenação em segunda instância (Lei da Ficha Limpa).

 

 

 

 

Reflexos do pacote anticrime para os crimes administrativos

Reflexos do pacote anticrime para os crimes administrativos

A Lei 13.964, sancionada em 24 de dezembro de 2019, constitui o famigerado “Pacote Anticrime” que vem ocupado a mídia brasileira nos últimos meses.
Afora as discussões sobre adequação da lei às intenções originais de seus idealizadores, há mudanças substanciais a diversos institutos jurídicos.
Trabalharemos hoje especificamente com as alterações promovidas por esta nova legislação à criminalidade promovida contra a administração pública.

Read More